Recibos Verdes

Análise feita em Março de 2014
Este é uma pequeno guia para quem tem dúvidas relativamente aos recibos verdes. Útil para quem trabalha no imobiliário e não só. As ideias expostas em baixo aplicam-se às situações correntes não estando incluidas as excepções que podem ser consultadas na legislação aqui apresentada.

Legislação a consultar:
Código Cívil (Prestação de Serviço, Artigo 1154º a Artigo 1184º)
Código do IRS (Decreto-Lei 442-A/88)
Código Contributivo
Código do IVA
Modelos oficiais do recibo verde electrónico (Portaria nº 879-A/2010)
Modelos de impressos das finanças

O que é uma prestação de serviço?

"Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição." (Artigo 1154º do Código Cívil)

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IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Existem três categorias de prestação de serviços:
:: Acto isolado (Artigo 30º do CIRS);
:: Regime simplificado (Artigo 31º do CIRS):
:: Contabilidade organizada.



:: Regime simplificado
Em primeiro lugar é necessário abrir actividade no serviço de finanças mais próximo ou no portal das finanças. Irá ser integrado na Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais.

A declaração de início de actividade vem definida no Artigo 112º do CIRS, também vem definida a alteração ou cessação de actividade, fundamental para não pagar mais impostos que o necessário.

Os rendimentos da Categoria B estão definidos no Artigo 3º do CIRS.

Para abrir actividade é necessário ir a um serviço de finanças preencher o Modelo 3, o Anexo B e o Anexo H (Deduções) ou pode ser feito através do Portal das Finanças. Esta comunicação é depois feita pelas Finanças à Segurança Social de forma electrónica como vem no nº1 do Artigo 143º do Código Contributivo.

Deve-se indicar o código da actividade que se vai exercer, o código vem no Anexo I no Artigo 151º do CIRS.

É necessário manter-se neste regime, e nos outros, durante 3 anos, nº5 do Artigo 28º do CIRS, qualquer alteração deverá ser comunicada ao serviço de finanças,

O rendimento tributável incide sobre 75% do rendimento, alínea b do nº2 do Artigo 31º do CIRS.

Está sujeito a uma retenção na fonte, de modo geral, à taxa liberatória de 25%, alínea b do nº1 do Artigo 101º do CIRS. Este valor já inclui a sobretaxa do IRS.


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Segurança Social
Para além das obrigações com as finanças também é necessário descontar para a Segurança Social. A taxa contributiva para a Segurança Social é de 29,6% como vem no nº1 do Artigo 168º do Código Contributivo.

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IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
O início da actividade, visto em cima no IRS, também vem referido no Código do IVA (CIVA) no nº1 de Artigo 31º.

Existem dois tipos de pagamento de IVA, o que é pago pela entidade que requere os serviços do trabalhador independente e que o mesmo trabalhador paga ao estado pelo seu rendimento. O valor do IVA incide à taxa legal sobre o valor dos honorários cobrados, sendo assim acrescidos ao valor dos mesmos.

O trabalhador independente poderá ficar isento do pagamento de IVA quando a sua facturação anual seja inferior a 10.000 euros, nº1 do Artigo 53º do CIVA.

Quem inicia a actividade também pode ter isenção de IVA pois este é calculado sobre os rendimentos do ano cívil corrente, devendo, converter a facturação desse período num valor anual correspondente, nº2 e 3 do Artigo 53º do CIVA. As facturas emitidas ao abrigo deste regime devem conter a seguinte referência: "IVA - regime de isenção", Artigo 57º do CIVA.

A taxa de IVA a aplicar, na maioria dos casos, é de 23%, alínea c do nº1 do Artigo 18º do CIVA.

Quem não estiver isento do pagamento do IVA tem de ter um livro de registos dos serviços prestados, Artigo 50º do CIVA.

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Seguro de Acidentes de Trabalho
É obrigatório um Seguro de Acidentes de Trabalho.

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) apresenta uma lista das entidades seguradoras certificadas para o efeito.

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