Glossário

Área Bruta

É a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício. (Alínea a, do nº2 do Artigo 67º do RGEU)
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Área útil

É a soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. (Alínea b, do nº2 do Artigo 67º do RGEU)
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Área habitável

É a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. (Alínea c, do nº2 do Artigo 67º do RGEU)
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Arrendamento

(Ver Locação)
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Edificação

A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. (Alínea a, do Artigo 2º do RJUE)
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Cliente

A pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária. (Nº6, do Artigo 2º do RJ Mediação Imobiliária)
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Empresa de mediação imobiliária

A pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores. (Nº3, do Artigo 2º do RJ Mediação Imobiliária)
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Locação

É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. (Artigo 1022º do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Cívil)
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel. (Artigo 1023º do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Cívil)
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Mediação Imobiliária

Consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. (Nº1, do Artigo 2º do RJ Mediação Imobiliária)
A atividade de mediação imobiliária consubstancia--se também no desenvolvimento das seguintes ações:
a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;
b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. (Nº2, do Artigo 2º do RJ Mediação Imobiliária) 
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Obras de alteração

As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. (Alínea e, do Artigo 2º do RJUE)
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Obras de ampliação

As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente. (Alínea d, do Artigo 2º do RJUE)
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Obras de conservação

As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza. (Alínea f, do Artigo 2º do RJUE)
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Obras de construção

As obras de criação de novas edificações. (Alínea b, do Artigo 2º do RJUE)
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Obras de demolição

As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. (Alínea g, do Artigo 2º do RJUE)
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Obras de reconstrução

As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. (Alínea c, do Artigo 2º do RJUE)
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Registo Predial

Destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. (Artigo 1º do Código do Registo Predial)
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